25 Maio 2015 | Fábio Gomes
TRF3 nega pedidos da União e da ANCINE e mantém decisão que suspendeu cota de tela
Cinépolis ingressou no Judiciário contra regra que impede exibição de megalançamentos em mais de 30%
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O desembargador federal Johonsom di Salvo, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), negou o pedido de efeito suspensivo realizado pela União e pela Agência Nacional de Cinema (ANCINE) contra decisão da 7ª Vara Federal Cível de São Paulo que havia autorizado a Cinépolis a exibir lançamentos de filmes em número amplo de salas, sem ter que cumprir a Cota de Tela.
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No final do ano passado, o Decreto da Cota de Telas estabeleceu que, além de remeter à tabela do número de dias de exibição de filmes brasileiros, houve também a limitação em lançamentos superiores a 30% do número de salas de cada complexo cinematográfico.
A Cinépolis alegou estar passando por dificuldades operacionais e econômicas ao restringir o número de lançamentos a 30% de suas salas a partir de 1º de janeiro de 2015. Informou que estava programado para o dia 23 de abril de 2015 o lançamento do filme Vingadores: Era de Ultron, longa que viu seu antecessor ter um público de cerca de 11 milhões de espectadores e que as limitações impostas pela ANCINE prejudicariam o atendimento ao público.
A decisão de primeira instância deferiu a antecipação de tutela pleiteada pela empresa, suspendendo o disposto no artigo 2º a 4º do decreto 8.386/14 até a sentença definitiva.
Após esta decisão, a União e a ANCINE ingressaram com recurso no TRF3. Sustentaram que a decisão poderia causar lesão grave e de difícil reparação na medida em que impede aplicação das normas legais, violando-se os princípios da legalidade e da isonomia, criando uma concorrência desleal em relação a todos os demais operadores do mercado, além de retirar a efetividade da Cota de Tela, impedindo a presença e participação diversificada do conteúdo nacional.
A Cinepólis afirmou que, no recurso, a ANCINE não atacou os principais fundamentos da decisão, deixando de enfrentar o desvio regulamentar. Reiterou que a limitação fere os princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade, motivação, finalidade e da mínima intervenção.
Ao analisar a questão no TRF3, o desembargador federal Johonsom di Salvo afirmou tratar-se de severa intervenção em atividade negocial lícita, a qual não tem obviamente a natureza de serviço público e por isso mesmo só pode receber do Poder Público uma tutela mínima.
“Neste momento processual não restou evidenciado qualquer perigo concreto de dano irreparável capaz de fazer perecer o direito afirmado pela parte a justificar a concessão da providência antecipatória pleiteada; ao contrário, se prejuízo existe ele ocorre em desfavor do agravado porque a normatização questionada interfere em uma atividade empresarial privada destinada a difusão da cultura”, afirmou.
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