28 Setembro 2021 | Renata Vomero
Licenciamento de conteúdo audiovisual para VOD não deve pagar Condecine Título.
Congresso Nacional derrubou veto Presidencial ao artigo de lei de interpreta instrução normativa da ANCINE nesta segunda-feira (27)
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Depois de algumas idas e vindas, o Congresso Nacional decidiu ontem (27) derrubar o veto presidencial à norma tributária interpretativa das Instruções Normativas 95 e 105 que incluiu o VOD como dentro do segmento de “outros mercados” e, que deveriam pagar a Condecine-Titulo.
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A incidência foi determinada pela ANCINE sem previsão expressa de Lei e por isso um artigo de lei interpretativa foi aprovado, em seguida votado e agora o veto foi derrubado.
Essa discussão teve início no fim de maio quando foi aprovada a Medida Provisória 1018/2020, a qual fazia a interpretação da normativa que estendia a Condecine-Título sem previsão legal para VOD.
No entanto, quando aprovada pelos deputados, a MP passou pelo presidente Jair Bolsonaro, que vetou o artigo porque tinha preocupações de orçamento, sem se atendar que a arrecadação da CONDECINE não faz parte do orçamento do tesouro, ficando a cargo do Congresso definir o futuro do veto.
A situação do artigo e do veto é de ordem técnico-jurídica.
A Condecine foi criada em 2001, quando o VOD não existia e a maior parte dos lançamentos ainda era físico, inclusive, com pouca gente tendo acesso à TV paga no Brasil naquela época – anos depois surgiria também a Lei de TV Paga, uma das mais importantes dos últimos anos para garantir o audiovisual brasileiro na televisão.
De qualquer forma, Congresso entendeu a ANCINE não poderia enquadrar o licenciamento do VOD para enquadramento dentro do segmento de “outros mercados” e derrubou o veto.
Importante esclarecer que os devedores que devem pagar a CONDECINE TÍTULO são os distribuidores brasileiros que fornecem títulos às plataformas de VOD e não as plataformas, que não são os sujeitos passivos.
Parece um consenso que a condecine-título não é a melhor modalidade para os serviços de VOD pagaram a contribuição, tendo em vista a quantidade de títulos lançados de uma vez, o que tornaria o pagamento destas contribuições quase inviável.
Propostas discutidas no Conselho Superior do Cinema e pelo mercado trazem modelos alternativos de inserir o VOD no sistema de contribuição para o fomento do audiovisual brasileiro.
Retomamos aqui a medida criada pela França, por exemplo, que pode servir de modelo para nossas legislações no meio.
Por lá, os streamings, principalmente os internacionais, são obrigados a devolver à indústria local uma porcentagem em cima do que tem de receita, o que parece ser um modelo mais adequado ao tipo de negócio.
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