16 Janeiro 2020
A definição da cota de tela dos cinemas para 2020
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Conforme determina a MP 2228-1/2001, norma provisória que se tornou Lei definitiva, até 05 de setembro de 2021 as empresas exibidoras cinematográficas exibirão filmes de longa-metragem por um número de dias fixado anualmente, por Decreto, ouvida as entidades representativas dos produtores, exibidores e distribuidores. Excepcionalmente, no final de 2018, o Governo do Presidente Temer não publicou o número de dias que valeria para o ano de 2019. O resultado disso é que em 2019, diante da falta de edição do Decreto, a cota de tela para salas de cinema foi inexigível.
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Criticou-se o novo Governo por não ter sanado a falha durante todo o ano de 2019. Contudo, tecnicamente não há como fazer o tempo retroagir nem por Decreto. A Lei determina a fixação anual para o ano seguinte e, portanto, seria juridicamente discutível definir a regra do jogo já com o jogo em andamento. Muito se disse que haveria prevaricação dos Governos, anterior e atual, pela não edição do Decreto. Aqui entra outra discussão jurídica se há um poder ou um dever regulamentar do Presidente da República. Lembre-se que o artigo 56 da mesma MP 2228.1/2001, obriga a edição de cota de tela anual para o vídeo doméstico. A tecnologia praticamente está extinta e as cotas não são publicadas desde sempre e nem por isso se acusou os Presidentes Lula, Dilma e Temer por terem prevaricado e não publicado tais cotas, o que pode dar um indício de que haveria um poder, mas não um dever regulamentar.
O Decreto 10.190/2019 do Presidente Bolsonaro que define a cota de tela para 2020 reproduz o modelo do número de dias proporcionais ao tamanho do complexo cinematográfico (o Decreto 9.256/2017), com uma alteração de metodologia. Agora a cota não é mais aplicada ao complexo, aos por sala do complexo. Por exemplo, um complexo de 2 a 3 salas tinha uma cota de 70 dias para duas salas e 126 dias para 3 salas e agora é de 28,2 dias por sala do complexo. Parece uma redução, mas na verdade é uma pulverização do cumprimento da cota em mais salas do mesmo complexo. Um novo conceito trazido é a cota mínima por complexo, que impede a transferência de dias em no máximo 27,4. A obrigação de quantidade mínima de títulos continua prevista no Decreto, ainda que não haja previsão legal dessa imposição, na mesma proporção que foi em 2018.
Vale ressaltar que o novo Decreto abandonou a ideia de limitar o número de lançamentos do mesmo filme por salas de um complexo. Essa limitação foi considerada ilegal pela Justiça no passado, uma vez que não está prevista por Lei e também porque constitucionalmente implicava em restrição à liberdade de iniciativa e econômica das dos produtores, distribuidores e exibidores.
O Decreto autorizou também que o cálculo da cota para 2020 permita uma redução de 20% da obrigatoriedade da cota de tela para cada sessão programada a partir das 17:00 horas, conforme normativa expedida pela ANCINE. Essa nova previsão normativa ainda não foi proposta pela ANCINE e aguarda publicação para ser regulamentada.
Fatos relevantes nesse processo foram que o mercado não sentiu na prática diferença entre ter cota e não ter cota definida por Lei, o que mostra que perto do seu fim em 2021, parece que a Lei possa já ter exaurido seu objetivo. Vale observar para ver a necessidade ou não de mais cotas no futuro. Outro ponto é que ao abandonar o modelo de restrição do número de cópias do mesmo filme por lançamento, há uma sinalização de uma regulação mais legalista e aderente ao sistema jurídico, com preocupação de se evitar litígios necessários.
Para acessar o Decreto Nº 10.190, clique aqui.
Marcos Alberto Sant’Anna Bitelli | marcos.bitelli@bitelli.com.br
Marcos Alberto Sant’Anna Bitelli Doutor e Mestre em Direito pela PUC-SP Especialista em Direito do Entretenimento, Audiovisual, Propriedade Intelectual, Comunicações e Telecomunicações Sócio de Bitelli Advogados
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