Exibidor

Publicidade

Artigo / Panorama Jurídico

19 Julho 2023

7 mudanças tributárias: ANCINE altera lançamento e processo administrativo de cobrança da CONDECINE

Compartilhe:

Sabia que a Instrução Normativa ANCINE nº 168, de 16 de junho de 2023 (IN 168/2023), alterou a Instrução Normativa nº 60, de 17 de abril de 2007 (IN 60/2007)?

Publicidade fechar X

O setor precisa ficar atento a essas mudanças, pois elas atingem o lançamento e o processo administrativo de cobrança de créditos tributários relativos à Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (CONDECINE). Além disso, impactam as normas de fiscalização tributária no âmbito da Agência Nacional do Cinema, a ANCINE.

A seguir, conheça as sete alterações trazidas pela IN 168/2023:

Primeira alteração

A primeira alteração diz respeito ao prazo para o pagamento da CONDECINE.

No caso da CONDECINE Título, a contribuição passa a ser devida não mais na data do registro do título, mas na do seu requerimento, devendo ser recolhida no prazo de dez dias corridos, contados da data do requerimento deste registro.

Para a CONDECINE Teles, mantém-se o prazo do dia 31 de março de cada ano.

Em ambos os casos, se o vencimento se dá em dias de feriados, sábados e domingos, a IN 168/2023 determina que o pagamento seja feito no próximo dia útil seguinte à data do vencimento.

Segunda alteração

Passado esse prazo, a exigência do crédito tributário será formalizada por meio de Notificação Fiscal de Lançamento (NFL), estando revogada a possibilidade de pagamento espontâneo, antes prevista no art. 5º, §1º, da IN 60/2007. Ademais, a IN 168/2023 inclui o art. 5º-A, determinando que o não recolhimento da CONDECINE no prazo regulamentar sujeita o contribuinte à inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do Setor Público Federal (CADIN) e nos serviços de proteção ao crédito, como o Serviço Central de Proteção ao Crédito (SCPC), a Serasa e afins.

Terceira alteração

Quando às hipóteses de redução da multa no caso de quitação no prazo de impugnação (50%) ou dentro de 30 dias da ciência da decisão de primeira instância (30%), a IN 168/2023 limita o

benefício aos casos em que a quitação é feita através do pagamento, afastando a redução no caso de compensação do valor devido com eventuais créditos do contribuinte.

 

Quarta alteração

Quanto ao processo administrativo fiscal, a IN 168/2023 dá nova redação ao art. 32 da IN 60/2007, trazendo a possibilidade de protocolo eletrônico da impugnação.

A IN 168/2023 também estabelece um valor de alçada para o recurso de ofício da ANCINE, afastando o reexame da Diretoria Colegiada nos casos em que o valor exonerado pela decisão de primeira instância for inferior a dez salários-mínimos.

Quinta alteração

A IN 168/2023 determina que, antes do julgamento do recurso voluntário pela Diretoria Colegiada, o processo será encaminhado à Procuradoria Federal junto à ANCINE para elaboração de parecer.

Sexta alteração

A IN 168/2023 altera a competência para a cobrança judicial e extrajudicial do crédito definitivamente constituído, que passa a ser da Procuradoria-Geral Federal e não mais da Procuradoria-Geral da ANCINE.

Sétima alteração

Por último, mas não menos importante, está a extinção do parcelamento antes previsto na IN 60/2007. Com a edição da IN 168/2023, ficam revogados os artigos 52 a 67-A da IN 60/2007, e, com eles, a possibilidade de parcelamento da CONDECINE em atraso e seus encargos.

É importante estar atento a essas mudanças para não haver surpresa quanto à exigência da CONDECINE.

Amanda Naves
Amanda Naves | amanda.naves@cqsfv.com.br

Amanda Naves é advogada do CQS/FV Advogados. É graduada em Direito pela Universidade de São Paulo (USP), especializada em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT) e pós-graduada em Gestão de Produção e Negócios Audiovisuais pela Fundação Armando Alvares Penteado (FAAP). No escritório, atua na área Tributária.

Compartilhe: