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Artigo / Panorama Jurídico

06 Julho 2022

Músicas e Plataformas de Streaming Audiovisual: A Importância do Clearance Musical

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As mudanças no mercado audiovisual dos últimos anos são inegáveis. Entre as mudanças principais está a consolidação das plataformas de streaming audiovisual entre os principais financiadores de produções brasileiras. E enquanto financiadoras da totalidade do orçamento de produção, exigem o cumprimento de suas políticas, que ainda não são costumeiras na realidade brasileira. Entre essas políticas estão algumas negociações que devem ser previstas durante o clearance musical, e que podem ser desafiadoras às produtoras audiovisuais contratadas.



As plataformas possuem políticas próprias sobre os mais diversos temas que podem ser enfrentados durante uma produção audiovisual. Sendo que geralmente tais políticas são aplicadas de forma global e vem das matrizes das plataformas, geralmente localizadas fora do Brasil. E mesmo que seja discutível a aplicação de políticas inadequadas ao mercado e à legislação brasileira, o fato é que, sendo a plataforma a financiadora da produção, é preciso observar e aplicar tais políticas durante a produção.

Em linhas gerais, a política principal é transferência à plataforma de toda a cadeia de direitos (“chain of title”) da obra audiovisual. Ou seja, os direitos autorais patrimoniais sobre tudo que possa ser passível de proteção devem ser repassados pela produtora à plataforma. Deve a produtora, então, garantir a cessão ou licença de direitos em todas as contratações realizadas ao longo do projeto. Isso pode parecer trivial, mas quando tratamos de músicas, a situação é bastante complexa.

Antes de aprofundar no tema, vale fazer uma breve explicação sobre os direitos autorais que recaem sobre as músicas no Brasil. O direito brasileiro oferece proteção tanto aos compositores, isto é, o(s) autor(es) do ritmo, melodia, harmonia e letra/poesia de uma canção, isto é, o(s) autor(es) de uma obra musical (art. 7º, V, da Lei 9.610/98), quanto aos artistas intérpretes ou executantes da obra musical protegida (art. 7º, XIII, da Lei 9.610/98). Sendo que os direitos de intérpretes pressupõem a fixação da interpretação da obra musical; essa fixação é chamada de fonograma (art. 5O, IX, da Lei 9.610/98) e deve ser autorizada previamente pelo autor da obra musical (art. 29, V, da Lei 9.610/98).

A lei brasileira permite que os direitos autorais patrimoniais sobre as obras musicais e os fonogramas sejam administrados por terceiros que não os próprios autores e/ou intérpretes. Esses terceiros são comumente: as editoras (art. 5º, X, da Lei 9.610/98), que realizam a divulgação e autorização da inclusão das obras musicais em produtos fonográficos; e as gravadoras ou produtores fonográficos (art. 93 da Lei 9.610/98) são titulares dos direitos conexos dos fonogramas, podendo autorizar a sua reprodução, distribuição, execução pública e quaisquer outras modalidades de utilização.

Em termos práticos, o mercado musical possui agentes e estruturas específicas que precisam ser consideradas para a produção de uma obra audiovisual. As editoras e gravadoras atuantes no Brasil possuem também suas próprias políticas e estavam acostumadas à negociação que vinha sendo feita antes das plataformas de streaming audiovisual. Sendo que, as editoras e gravadoras tem força suficiente para declinar o pedido de sincronização de uma música na obra audiovisual. E agora, as plataformas vem tornando a negociação mais complexa, já que suas políticas exigem a autorização para diversos usos, que não eram usuais para o mercado brasileiro até então, sem a necessidade de novas autorizações ou novos pagamentos.

Entre os direitos que costumam ser negociados, vale chamar a atenção para os seguintes: (i) o uso promocional, ou em obras derivadas da obra audiovisual (como novas temporadas de uma série), da obra musical e/ou fonograma no mesmo contexto em que é utilizada na obra audiovisual (uso “in-context”); (ii) o uso promocional, ou em obras derivadas da obra audiovisual, da obra musical e/ou fonograma de forma isolada do contexto em que foi sincronizado na obra audiovisual (uso “out-of-context”); (iii) a possibilidade de realizar traduções ou dublagens da obra musical, uma vez que a obra audiovisual será exibida em diversos países ao redor do mundo; (iv) exploração do fonograma em álbuns de trilha sonora da obra audiovisual. O ideal é que a produtora considere esses itens (sem prejuízo de outros que possam aparecer nas políticas) ao estimar o orçamento musical da obra audiovisual, já que esses usos seguramente irão encarecer o licenciamento da obra musical e do fonograma em questão.

Ainda, a produtora precisa considerar que também a trilha sonora original da obra audiovisual precisará seguir as políticas da plataforma contratante. Como mencionado acima, será preciso garantir a cessão integral sobre todos os tipos de direitos autorais patrimoniais que recaiam sobre as obras musicais e fonogramas da trilha sonora; ou seja, os direitos de sincronização e os direitos conexos de intérprete. Em alguns casos requer-se a aquisição total de direitos, o comumente chamado “buy-out”.

Outro ponto bastante relevante é a negociação com os autores das obras musicais quando a obra audiovisual é baseada em, ou possui como premissa principal, obras musicais, histórias sobre conjuntos e/ou bandas musicais; por exemplo, musicais e/ou biografias de cantor(es) e/ou compositor(es). Aqui, o ideal é, antes mesmo de se iniciar o desenvolvimento de roteiros e outras contratações, obter a autorização dos detentores dos direitos autorais sobre as obras musicais que serão utilizadas, bem como a autorização dos direitos de personalidade do artista ou de todos os integrantes do conjunto/banda a ser biografado. Tudo isso considerando, é claro, as políticas da plataforma contratante.

Falando em obras musicais, vale alertar sobre a contratação de atores e atrizes que também possuem carreira musical, ou vice-versa. Muito provavelmente esses artistas terão contratos de exclusividade com editoras e/ou gravadoras, que deverão participar da negociação dos contratos de atuação na produção audiovisual. Sendo assim, será preciso negociar em tal contrato os interesses tanto da plataforma exibidora quanto da editora e/ou gravadora, em especial quando a participação do(a) artista na obra audiovisual envolver a composição e/ou interpretação musical.

Em síntese, o maior desafio para as produtoras audiovisuais é conseguir satisfazer as políticas da plataforma, ao mesmo tempo em que é preciso garantir a qualidade criativa da obra audiovisual, e ainda respeitar o orçamento e o cronograma acordado. Disso vem a necessidade de uma verdadeira profissionalização das produções audiovisuais brasileiras, alinhada à supervisão e clearance musical, mais uma assessoria jurídica especializada, auxiliando as negociações e a contratações do projeto, para que estas sejam feitas de forma condizente às políticas das plataformas.

 

Marina Vilela
Marina Vilela

Advogada associada do CQS/FV Advogados

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