06 Maio 2021
Efeitos da crise da pandemia e medidas de auxílio da economia criativa
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A crise continua varrendo os diversos setores da economia, com ênfase em cinemas, teatros e shows, que demandam presença de público.
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De outro lado, há sinais de início de fadiga do modelo de plataformas de streaming e da relação com seus assinantes. O fenômeno do “churn”, consistente na taxa de evasão de clientes, (conhecido de outros setores, como a televisão por assinatura), que muda de um fornecedor para outro, dentro do mesmo tipo de serviço, certamente começa a surgir na medida em que novas opções de plataforma surgem. O cliente, meio que forçado a ficar em casa, “bate a prateleira” da plataforma, depois pode cancelar a assinatura e vai para outra plataforma, fazendo um movimento circular entre os ofertantes. Ao invés de adicionar novas plataformas na sua conta mensal, o cliente pode largar uma e migrar para outra, notadamente num momento de redução da renda e depois volta, sucessivamente. Tal qual a televisão por assinatura pratica há vários anos, haverá necessidade, em breve, de políticas de retenção de assinantes pelas plataformas.
No Brasil, para tentar diminuir o impacto econômico, algumas medidas emergenciais estão sendo adotadas novamente, tal qual ocorreu em 2020.
Em 28 de abril de 2021 foi publicada a Medida Provisória nº 1046/2021 (MP 1046), que institui medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores, para a preservação do emprego, a sustentabilidade do mercado de trabalho e o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) relacionadas a trabalho e emprego. Ela autoriza algumas opções para as empresas tais como: alterar, durante o prazo de 120 (cento e vinte) dias, o trabalho presencial para teletrabalho, trabalho remoto ou outro trabalho a distância, inclusive para estagiários e aprendizes, bem como poderá antecipar férias de empregados sem período aquisitivo; conceder férias coletivas a todos os empregados ou setores da empresa; antecipar o gozo de feriados federais, estaduais, distritais, inclusive feriados religiosos; interromper as atividades e constituir banco de horas em favor do empregado ou empregador; Ficou suspensa ainda a exigibilidade do recolhimento do FGTS referente as competências de abril, maio, junho e julho de 2021, independentemente do número de empregados, regime de tributação, natureza jurídica, ramo de atividade econômica e adesão prévia
No mesmo dia 28 foi publicada a Medida Provisória nº 1045/2021 (MP 1045), que institui o Novo
Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) no âmbito das relações de trabalho. O programa tem por finalidade: (i) preservar o emprego e a renda; (ii) garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e (iii) reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19). Pelo prazo de 120 dias poderá o empregador adotar a redução proporcional de jornada e salário do contrato de trabalho de seus empregados de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, não podendo o termo final do acordo ultrapassar a data de 26 de agosto de 2021.
A redução proporcional da jornada e salário do contrato de trabalho poderá ser feita por acordo individual, independente do salário recebido, quando o acordo não resultar diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, incluídos neste valor o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e o salário pago pelo empregador em razão das horas trabalhadas pelo empregado.
Importante notar, por outro lado, que ficou reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício em decorrência da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, durante o período de vigência do acordo individual, ou norma coletiva e por igual período após o restabelecimento da jornada ou do encerramento da suspensão.
A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego previsto de que trata o caput sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação, de indenização no valor de: I - cinquenta por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento; II - setenta e cinco por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; e III - cem por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual igual ou superior a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
Essa garantia provisória de emprego deve ser bem avaliada pelas empresas do setor, porque aquelas atividades relacionadas à presença de público são as que estão ficando por último na volta à normalidade. Assim, o empresário deverá ter uma bola de cristal e apostar, com fé, de que as coisas vão melhorar nesse novo período de fôlego dado pela norma trabalhista, caso contrário, se alguém optar por encerrar suas atividades, vai ficar com uma conta de demissão de empregados altíssima, somente tendo adiado o problema. Muitas vezes, infelizmente, a opção é adiantar demissões, reduzir o quadro e colocar o pessoal essencial para quanto o negócio ressurgir, nesse regime de benefício.
Além disso, a prorrogação da Lei Aldir Blanc aprovada pelo Congresso, está para sanção do Presidente da República.
Importante para a produção brasileira é a prorrogação dos benefícios art. 12, por dois anos, para aplicação dos recursos das Leis de Incentivo. É provável que a contagem do prazo seja a partir de junho de 2020, o que significaria que os prazos para utilização dos recursos de art. 3º, 3º-A e 39.X, por exemplo ganham um tempo maior de utilização, até junho de 2022, o que compensaria o atraso nas produções causado pela pandemia. Uma outra interpretação possível seria de dois anos a partir da vigência da prorrogação da Lei.
Essas medidas legais podem não ser a total salvação, mas vão ajudando a dar uma sobrevida às empresas e auxiliar a retomada.
Marcos Alberto Sant’Anna Bitelli | marcos.bitelli@bitelli.com.br
Marcos Alberto Sant’Anna Bitelli Doutor e Mestre em Direito pela PUC-SP Especialista em Direito do Entretenimento, Audiovisual, Propriedade Intelectual, Comunicações e Telecomunicações Sócio de Bitelli Advogados
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