28 Agosto 2020
Prescrição de ação de ressarcimento ao erário baseada em decisão de Tribunal de Contas
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Em sessão virtual do dia 20 de abril, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento de recurso extraordinário (RE) 636886, com repercussão geral reconhecida (tema 899), decidiu, por unanimidade, que é prescritível a ação de ressarcimento ao erário baseada em decisão de Tribunal de Contas (TC).
O STF reconheceu a repercussão geral do tema em 2016, através do Recurso Extraordinário (RE) 636886, que discutia a prescrição nas ações de ressarcimento ao erário, fundadas em decisão de tribunal de contas.
No caso concreto, a ex-presidente da Associação Cultural Zumbi deixou de prestar contas dos recursos recebidos pelo então Ministério da Cultura, para fins de aplicação no projeto Educar Quilombo. Por tal razão, o TCU, ao julgar a tomada de conta especial (TCE), condenou a ex-presidente a restituir aos cofres públicos os valores recebidos para execução do projeto.
Diante da não devolução dos recursos, após condenação, a União ajuizou ação de execução onde, já em primeira decisão, da Justiça Federal de Alagoas, foi reconhecida a prescrição, extinguindo o processo de execução fiscal. Na sequência, em fase de recursos, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) manteve o entendimento da sentença.
Ao trazer a questão ao STF, a União alegou ofensa ao artigo 37, parágrafo 5º, da Constituição Federal (CF):
Em decisão, o ministro Alexandre de Moraes, relator do recurso, relembrou que no julgamento do RE 852475, também com repercussão geral (tema 897), o STF concluiu que “somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/1992 (TEMA 897)”.
Destaca, ainda, que, “em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei 8.429/1992”, deve-se aplicar a decisão do STF em sede do RE 669069 (tema de repercussão geral nº 666), que firmou entendimento de que “é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública”.
Para o caso em julgamento, entendeu-se pela inocorrência da imprescritibilidade, já que as decisões dos tribunais de contas, resultantes de débito ou multa, têm eficácia de título executivo, de modo que seriam prescritíveis, na forma da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), vez que o tribunal não analisa a existência ou não de ato doloso de improbidade administrativa, destacando-se a ausência de decisão judicial neste sentido.
A decisão conclui, no que tange ao prazo, que se deve aplicar, integralmente, o previsto no artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN), que fixa em cinco anos o prazo para a cobrança do crédito fiscal e para a declaração da prescrição intercorrente.
Embora o TCU, em sua defesa, alegue “que o acolhimento da tese da prescritibilidade afetará a cobrança de expressivas quantias devidas ao Erário”, a decisão destaca que “cabe ao Tribunal de Contas, em particular, e a todos os agentes políticos, de modo geral, envidar esforços para que haja a redução do tempo dos processos na referida Corte”, afirmando, ainda, que não é “legítimo o sacrifício de direitos fundamentais dos indivíduos, como forma de compensar a ineficiência da máquina pública”.
Com base nessas decisões, podemos concluir, até este momento, que o STF reconhece a prescrição da ação de ressarcimento ao erário baseada em decisão de Tribunal de Contas (TC), quando não há questionamento da probidade administrativa. Nesse sentido, a União deverá cobrar os débitos em cinco, sob pena de não o fazendo, não poder mais seguir com a cobrança.
Essa decisão é de grande importância para os projetos incentivados em todas as áreas (cultura, esporte, saúde) e também para as parcerias celebradas entre o Terceiro Setor e o Estado. Vem com ela o reconhecimento de que a demora do Estado na análise das prestações de contas não deve ser convertida em penalidade para os proponentes de projetos.
Flávia Manso
Graduada em Direito e Pós-graduada em Propriedade Intelectual e Novos Negócios pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista no mercado de mídia e entretenimento, com enfoque para as áreas de Direito Público e Incentivos Fiscais. Professora em cursos de mídia e entretenimento e autora de artigos jurídicos relacionados ao setor. Responsável pela área de Incentivos Fiscais do CQS Advogados.
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